O consumidor que adquirir um bem no exterior por meio de leasing (arrendamento) não pode mais pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) relativo à amortização do empréstimo. Segundo a Receita, o tributo nas remessas para o exterior deve incidir só sobre os juros da operação.
O esclarecimento consta de instrução normativa publicada ontem no Diário Oficial da União. De acordo com a Receita Federal, a parcela remetida ao exterior para a liquidação do leasing não pode ser tributada porque a amortização do preço é considerada pagamento de bem importado, operação atualmente isenta de IOF.
Segundo a chefe da Divisão de Impostos Incidentes sobre Mercado Financeiro da Receita Federal, Maria da Consolação Silva, havia dúvidas sobre a base de cálculo do IOF sobre o leasing contratado no exterior após a elevação em 0,38 ponto percentual da alíquota do imposto sobre operações de câmbio, anunciada no início do ano passado.
A Receita determinou ainda que as instituições financeiras contratadas para cobrar prêmios referentes a seguros devem recolher o IOF diretamente para os cofres públicos antes de repassar o dinheiro às seguradoras. De acordo com a Receita, anteriormente, algumas instituições transferiam todo o valor cobrado para as seguradoras, que faziam o recolhimento.
A instrução normativa também definiu a base de cálculo do IOF para empréstimos concedidos por empresas não-financeiras. No caso do crédito rotativo (semelhante ao cheque especial), o imposto deve incidir sobre a soma dos saldos devedores apurados no mês, não sobre o valor total do empréstimo.
Com a medida, a cobrança do IOF ficou igual à dos empréstimos feitos pelas instituições financeiras. Segundo a Receita, a falta de esclarecimento fazia o consumidor, em alguns casos, pagar IOF sobre o limite máximo do crédito rotativo. Agora, o tributo incidirá apenas sobre o valor efetivamente utilizado.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Agência Brasil)
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