Karin Sato
A Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano-calendário de 2008 deve ser entregue até as 20h do dia 27 de fevereiro de 2009 pelas empresas e por pessoas físicas.
Trata-se de uma declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Receita Federal do Brasil o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados em 2008 para seus beneficiários.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer em janeiro, caso em que a declaração poderá ser entregue até o último dia útil de março deste ano.
Além disso, a RFB avisa que as declarações do imposto de renda retido na fonte relativas aos últimos anos-calendário, bem como ao ano-calendário vigente, nos casos de extinção/encerramento de espólio/saída definitiva do País, deverão ser entregues por meio do Programa Gerador da Declaração Dirf 2009.
Quem deve declarar
Devem apresentar a Dirf as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
Pessoas jurídicas de direito público;
Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
Empresas individuais;
Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
Titulares de serviços notariais e de registro;
Condomínios edilícios;
Pessoas físicas;
Instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos;
Órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Penalidades
Quem não apresentar a Dirf no prazo fixado ficará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, e limitada a 20%.
A multa é reduzida:
Em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
Em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
R$ 200, tratando-se de pessoa física, jurídica inativa ou jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
R$ 500, nos demais casos.
A declarações que não atenderem às especificações técnicas da Receita Federal do Brasil serão consideradas não entregues.
Confira mais detalhes sobre a Dirf no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
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