Alexandro Martello
A Secretaria da Receita Federal confirmou nesta segunda-feira (5) que as empresas, ou pessoas físicas (que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do IR na fonte), já podem enviar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) 2009. O prazo vai até às 20h do dia 27 de fevereiro e o programa gerador da declaração está disponível na página do órgão na internet.
A Receita adverte que a Dirf não deve ser confundida com a declaração de Imposto de Renda anual que tem de ser enviada pelos contribuintes pessoa física. "A Dirf é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados em 2008 para seus beneficiários", lembra o órgão.
Com base nessa declaração, a Receita Federal pode confrontar os dados com as informações enviadas, a partir de março, pelos contribuintes na sua declaração anual de ajuste. Tradicionalmente, a declaração anual do IRPF dos contribuintes, pela qual podem ser obtidas restituições, vai do início de março até o fim de abril de cada ano.
Penalidades
A Receita Federal informou ainda que a falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago limitado a vinte por cento.
A multa é reduzida em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (da Receita Federal), ou em em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima aplicada é de R$ 200 para pessoas físicas, empresas inativas ou enquadradas no Simples Nacional e de R$ 500 para os demais casos. Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Receita Federal.
O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades: falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ; indicação do número de inscrição no CPF ou do CNPJ de forma incompleta; indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido; não indicação ou indicação incorreta de beneficiário; código de retenção não informado, inválido ou indevido ou caso o beneficiário tenha sido informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção; entre outros.
Obrigatoriedade da Dirf
Segundo a Receita Federal, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, devem apresentar a Dirf neste ano:
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- pessoas jurídicas de direito público;
- filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- empresas individuais;
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- titulares de serviços notariais e de registro;
- condomínios edilícios;
- pessoas físicas;
- instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
- órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
- pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras empresas.
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