Não há incidência de Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras), sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996.
Essa foi a decisão tomada por unanimidade pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) - em sessão realizada em Brasília, nesta quinta-feira, 18 de dezembro- que concedeu ao contribuinte, direito a restituição de Imposto de Renda sobre recolhimentos à previdência privada.
A relatora do processo, a juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, em seu voto declarou que essa questão está pacificada na jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por força da isenção concedida pelo art. 6º, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.
A decisão da TNU é uma resposta ao pedido de incidente de uniformização suscitado perante a Turma, em relação a acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que por maioria, deu provimento a recurso, reformando a sentença para julgar improcedente pedido de restituição de Imposto de Renda, em relação a recolhimentos efetuados antes da vigência da Lei 9.250/95, para fins de complementação de proventos de aposentadoria de entidade de previdência privada.
Processo nº2006.85.00.50.2015-9
Processo nº 2004.85.00.500.863-1
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TNU desobriga recolhimento de IR sobre previdência privada :: Notícias JusBrasil
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