Decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Adriana Goulart de Sena, declarou a nulidade do contrato firmado entre a reclamante e uma unidade de rede internacional de lanches rápidos, o qual estabelecia apenas a remuneração por hora trabalhada, sem fixar uma jornada mínima a ser cumprida pela empregada.
Na sentença, a juíza de primeiro grau declarou não haver nulidade na contratação, pois a empregada laborava como horista, recebendo pelas horas efetivamente trabalhadas, não tendo sido fixada jornada diária, mas sim, jornada semanal mínima de oito horas e máxima de 44 horas. Concluiu, portanto, que não houve redução da jornada diária para seis horas, conforme alegava a reclamante.
No entanto, a Turma adotou o seguinte entendimento:“Embora a lei não vede a fixação de salário/hora nos termos estipulados no contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, não há como revestir de legalidade a conduta empresária em que se contrata o empregado pagando-se-lhe as horas laboradas sem que haja, no entanto, uma jornada fixa mínima de trabalho diária e/ou semanal, sendo solicitada, pois, a prestação de serviços pela obreira apenas quando esta se lhe mostra necessária” – esclarece a relatora.
Para ela, o critério de fixação salarial estabelecido não existe no mundo jurídico, pois coloca a empregada à disposição do reclamado por um mínimo de oito horas, podendo chegar a 44 horas semanais. Ou seja, a empregada poderia ser chamada a qualquer momento, segundo o interesse exclusivo do empregador, ficando impossibilitada de obter uma segunda colocação no mercado de trabalho. O contrato estabelecia que, trabalhando em dias variados e jornadas diárias também variadas, a empregada receberia salário correspondente à carga horária mensal efetivamente cumprida. “Tal forma de contratação repassa para o empregado o risco do empreendimento, não passando pelo crivo dos artigos 2º e 9º da CLT” – arremata a juíza.
Analisando a prova oral colhida, a relatora apurou ainda que, embora os contratos firmados pelo réu previssem o cumprimento da chamada “jornada variável”, na prática, era adotada a jornada diária de seis horas, assim as horas laboradas além deste limite pagas como extras.
Com base nesses fatos e fundamentos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar nulo o contrato, nesse aspecto, fixando sua jornada em seis horas diárias. Em conseqüência, ela fará jus ao recebimento, como extras, das horas trabalhadas além deste limite, com adicional de 70% e reflexos sobre RSR e, com este, sobre demais parcelas salariais e rescisórias.
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