Valores recebidos como pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso da Fazenda contra a Aleph Serviços Temporários. O relator foi o ministro Francisco Falcão.
De acordo com o processo, a empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária entrou com pedido de Mandado de Segurança em 2005 para que fosse reconhecido seu direito de recolher o PIS/Cofins somente sobre a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, excluindo os valores recebidos do pagamento dos salários e encargos sociais do trabalhadores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o pedido. A Fazenda Nacional recorreu.
A Fazenda alegou que os valores pagos aos empregados de empresas locadoras de mão-de-obra não podem ser deduzidos das receitas das empresas para o cálculo do PIS e da Cofins. Também sustentou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e da Lei 9.718/98 por omissão e obscuridade quanto à apreciação das questões suscitadas, já que valores pagos aos empregados por locadoras de serviço não podem ser deduzidos das receitas das empresas.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, afirmou que, com a edição da Lei 9.718/98, definiu-se que as contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado seriam recolhidas com base no cálculo na receita bruta, independentemente do tipo de atividade exercida. O ministro afirmou, ainda, que os valores recebidos dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos do PIS/Cofins devido ao princípio da legalidade. Seguindo o entendimento do relator, a Turma, por maioria, acolheu o recurso da Fazenda Nacional.
REsp 958.292
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