Não é possível suspender o processo de execução sem a anuência do credor, pois isso significaria forçá-lo à celebração de um acordo. Esse é o teor da decisão da 8ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, deu provimento ao recurso de uma reclamante que se viu obrigada a cumprir um acordo, do qual não participou, referente ao parcelamento do seu crédito trabalhista em execução.
No agravo de petição interposto, a reclamante protestou contra a decisão de 1º Grau que determinou a suspensão da execução e indeferiu a realização de novas penhoras, já que havia uma proposta de pagamento parcelado apresentado pela primeira executada. Ela alegou que não há necessidade de parcelamento, pois todas as executadas possuem bens suficientes para o pagamento do débito. Afirmou ainda que não teve participação no acordo celebrado, que lhe trouxe prejuízo ao protelar o recebimento do valor total do seu crédito.
Segundo explicações do relator, o acordo realizado perante a Vara Trabalhista não pode ser aplicado, no caso, porque sequer foi juntado ao processo, não se podendo verificar em que termos se deu a conciliação, quais as partes acordantes e a sua abrangência. Além disso, não há justificativa para a suspensão da execução, uma vez que não se trata de processo falimentar ou de recuperação judicial/extrajudicial ou de alguma das situações enumeradas no artigo 791 do Código de Processo Civil. O relator salienta que, neste caso específico, a execução está embasada em título judicial transitado em julgado, cuja exigibilidade é imediata, não podendo haver a vinculação da reclamante a uma condição prevista em acordo do qual não participou e, conseqüentemente, não se obrigou a cumprir.
“Outrossim, cabe destacar que ao empregador, que não quitou os créditos trabalhistas na época própria, durante o contrato de trabalho, agora, na fase de execução trabalhista, após ter tido a oportunidade de discutir todo o pleito do trabalhador, não é dado procrastinar no pagamento” – finalizou o relator, determinando o prosseguimento da execução, com a conseqüente citação das executadas para o pagamento do montante da condenação.
( AP nº 00272-2007-134-03-00-3 )
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