A reclamada que admite a prestação de serviços voluntários do reclamante atrai para si o ônus de comprovar a alegação de inexistência da relação de emprego. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau, na qual foi reconhecido o vínculo entre uma igreja evangélica e um missionário, que realizava trabalhos de colagem de envelopes e de vigia noturno no templo.
Em sua defesa, a reclamada alegou que o reclamante trabalhava como obreiro, auxiliando nas obras da igreja e pregando o Evangelho nos cultos do dia e da noite, inclusive em outras igrejas. Argumentou ainda que o trabalho do reclamante era de caráter voluntário, de cunho religioso, destinado à assistência espiritual e divulgação da fé, não podendo ser considerado emprego, mas sim vocação divina, uma vez que a submissão é em relação ao Evangelho e não à instituição religiosa. Afirmou, por fim, que não houve relação de emprego pelo trabalho como vigia, já que a igreja não precisa desse serviço por possuir sistema eletrônico de vigilância, e que o auxílio financeiro concedido habitualmente ao reclamante não tinha caráter remuneratório.
Entretanto, o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, esclareceu que o reconhecimento da relação de emprego na decisão de 1º Grau se deu pelos trabalhos de vigia e de colagem de envelopes, no setor gráfico da igreja. Portanto, a discussão acerca da ocorrência de vínculo não gira em torno do trabalho de pregação do Evangelho, como insinuou a reclamada. Foi apurado no processo que o reclamante participava de cultos religiosos fora do horário de serviço, evidenciando que as suas atividades não eram incompatíveis. Além disso, o preposto entrou em contradição ao confessar que o reclamante recebia habitualmente auxílio financeiro da igreja, apesar de ter afirmado que a dobragem de envelopes era uma atividade voluntária de todos os fiéis.
Assim, segundo explicações do relator, como a ré admitiu a prestação de serviços em caráter voluntário, competia-lhe juntar ao processo um documento denominado termo de adesão, que deve ser celebrado entre a entidade e o prestador do serviço voluntário, devendo constar nele o objeto e as condições de seu exercício, nos termos do art. 2º da Lei 9.608/98. Como a reclamada não cumpriu essa formalidade legal, não provou a inexistência da relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT.
Por esses fundamentos, a Turma manteve o vínculo reconhecido entre as partes, acrescendo à condenação adicional noturno de 20% com reflexos nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
( RO nº 01066-2007-007-03-00-0 )
Para acompanhar o mercado em tempo real, você precisa aceitar os cookies.
Valores por TradingView
Como chegar
Para navegar no mapa, você precisa aceitar os cookies.
Usamos cookies para fornecer recursos de mídia social e oferecer uma experiência mais segura durante a navegação no site.
Para saber mais, leia nossa Política de Privacidade e nossos Termos de Uso.
Configurações de Cookies
O Escritório Contábil Brandão se preocupa com a sua privacidade e permite que você escolha os tipos de cookies que podemos usar
quando visita nosso site. Use as configurações abaixo para personalizar suas preferências.
Esteja ciente de que escolher não habilitar certos tipos de cookies pode afetar sua experiência no site e a disponibilidade de alguns serviços.
São cookies essenciais que possibilitam a navegação
em nosso website e o acesso aos recursos.
Os cookies usados para funcionalidade permitem a interação dos usuários com um serviço ou site para acessar recursos
considerados fundamentais. Esses recursos incluem preferências de idioma, otimizações de produto para manter e melhorar
um serviço e a manutenção de informações relacionadas à sessão do usuário
São utilizados anonimamente para efeitos de criação e análise de estatísticas.
Os cookies usados para questões de segurança evitam fraudes, autenticam usuários e os protegem quando eles interagem com um serviço.
São cookies que direcionam anúncios em função dos
seus interesses e limitam a quantidade de vezes que o anúncio aparece.