Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho, inclusive as ações que têm por objeto a eleição de representantes sindicais. Entretanto, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal alcança apenas os sindicatos de trabalhadores regidos pelas normas trabalhistas, das quais decorrem típicas relações de trabalho. Por esse entendimento, portanto, a nova competência não abrange as causas envolvendo sindicatos de servidores públicos regidos por normas estatutárias de direito administrativo. Nesse contexto, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando voto do desembargador José Miguel de Campos, afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que tem por objeto o processo eleitoral de um sindicato que representa os direitos e interesses de servidores estatutários.
Condenados em 1º grau a inscrever a chapa apresentada pelo autor, a fim de que ele possa participar do processo seletivo sindical, além de readmiti-lo como membro do sindicato, os réus suscitaram a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a causa, ao argumento de que o sindicato representa servidores federais estatutários.
Ao acolher a preliminar, o desembargador relator esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, referendou medida liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim que, interpretando o inciso I do artigo 114 da CR/88, considerou não abrangidas na competência da Justiça do Trabalho as ações envolvendo os entes da Administração Pública e seus respectivos servidores. Com a evolução da jurisprudência neste sentido, surgiu essa interpretação, segundo a qual ações dessa natureza não são oriundas da relação de trabalho e, portanto, fogem da órbita da competência da JT.
Adotando os mesmos fundamentos que conduziram ao entendimento referente ao inciso I, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma semelhante o disposto no inciso III do artigo 114 da CF/88, concluindo que essa norma de competência não se aplica às causas envolvendo sindicatos de servidores públicos e os respectivos filiados submetidos ao regime jurídico estatutário, alcançando apenas os sindicatos de trabalhadores regidos pelas normas trabalhistas, das quais decorrem típicas relações de trabalho. “Logo, a competência desta Especializada não abrange o julgamento das lides decorrentes de toda e qualquer relação envolvendo as entidades sindicais, mas, tão-somente, daquelas oriundas de sindicatos que representam os direitos e interesses de trabalhadores submetidos ao regime celetista.” – concluiu o desembargador.
Com base nesses fundamentos, a Turma declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para dar seguimento à ação e remeteu os autos à Justiça Comum Federal.
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