Adriana Aguiar
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou pela primeira vez a possibilidade de uso de um seguro-garantia para assegurar o pagamento de uma execução fiscal. Ainda não foi desta vez que a corte se aprofundou na discussão do tema - se o seguro é ou não válido para garantir cobranças do fisco -, mas os ministros mantiveram uma decisão de segunda instância que permitiu o uso do seguro em uma execução contra a CSN Cimentos. O uso do seguro-garantia em execuções fiscais já está prevista no parágrafo 2º do artigo 656 da Lei nº 11.382, de 2006, mas ainda há resistência tanto do fisco quanto dos juízes em aceitá-lo.
No caso julgado pelo STJ, a corte manteve uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região que permitiu o uso do seguro-garantia pela CSN, deixando-a livre para renovar sua certidão negativa de débitos (CND), necessária para que a empresa participe de licitações e obtenha empréstimos, entre outras atividades empresariais. O processo transitou em julgado no dia 25 de novembro.
De acordo com o advogado que defende a CSN no caso, Ricardo Fernandes, sócio do escritório Avvad, Osorio Advogados, a empresa ofereceu o seguro-garantia em uma ação de execução fiscal em que se discute supostos débitos de Imposto de Renda e PIS. O fisco, no entanto, não reconheceu o seguro-garantia com o argumento de que ele não era regulamentado - o seguro foi oferecido em 2005, antes da entrada em vigor da lei que o regulamentou - e de que o prazo de aceitação, limitado pela seguradora entre dois e três anos, não garantiria o processo como um todo.
O TRF, no entanto, entendeu que mesmo antes da lei que permite o uso do seguro-garantia expressamente, o instrumento já poderia ser admitido por analogia à fiança bancária, que está entre as garantias dispostas no artigo 9º da Lei nº 6.830 de 1980. A primeira turma do STJ manteve a decisão do TRF ao rejeitar um agravo regimental da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a decisão. Os ministros entenderam, por unanimidade, que o fisco deixou de atacar todas as argumentações da decisão e, por isso, rejeitaram o recurso - como prevê a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A decisão do TRF entendia que poderia ser feita uma analogia com a carta-fiança na utilização do seguro garantia e que ele seria a maneira menos gravosa para o devedor, como prevê o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). Esse segundo argumento, no entanto, não foi questionado pela procuradoria.
Entre os benefícios da utilização do seguro-garantia, na opinião do advogado Ricardo Fernandes, está o fato de a empresa não ter que apresentar bens à penhora e ter um custo menor do que o da carta-fiança. "Em tempos de crise o seguro-garantia ainda dá uma segurança a mais para o credor, já que, caso a seguradora não resista, ele pode cobrar a dívida do resseguro. Já no caso de fiança bancária, não há essa garantia", afirma.
A PGFN se manifestou por nota dizendo que como o STJ não analisou o mérito do caso, ainda não houve uma decisão da corte sobre a admissão do seguro-garantia.
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