Por determinação legal, os valores depositados na conta corrente vinculada do trabalhador são absolutamente impenhoráveis, pois possuem caráter alimentar. Entretanto, a partir do momento em que passa a compor o patrimônio do espólio, o montante acumulado perde a sua condição de crédito alimentar e passa a ser caracterizado como crédito civil. Desta forma, não se justifica mais a impenhorabilidade garantida por lei. Portanto, os valores relativos ao FGTS depositados em conta vinculada do empregador falecido, referentes à época em que este foi empregado de outra empresa, podem ser penhorados. A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do desembargador Heriberto de Castro, confirmou sentença neste sentido, negando provimento ao recurso do espólio executado.
Segundo explicações do relator, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regido por lei específica, consiste numa espécie de poupança imperativa em proveito do trabalhador que confere a ele, como efetivo titular, o direito a depósitos mensais efetuados em sua conta individualizada, correspondentes a 8% de seu salário. É permitido o saque dos recursos nas condições enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90, de 11/05/1990.
No caso, o espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários) recorreu reivindicando a reforma da sentença que determinou a penhora sobre os valores de FGTS existentes na conta vinculada do empregador falecido. A alegação é de que decisão teria contrariado o inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8036/90, que estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador.
Entretanto, o relator esclareceu que, depois do falecimento do titular da conta de FGTS, os valores depositados perderam a natureza trabalhista e alimentar e adquiriram a condição de crédito civil, uma vez que passaram a compor o patrimônio do espólio. Nessas circunstâncias, não se justifica a regra da impenhorabilidade, considerando-se que o empregado beneficiado não pode mais usufruir dos valores depositados. Além disso, o artigo 597 do Código de Processo Civil determina que o espólio deve responder pelas dívidas do falecido. “E assim deve ser, posto que a prestação laboral das exeqüentes há muito sucederam-se em benefício do empregador, ora executado, estando as exeqüentes no aguardo das respectivas contraprestações, estas que por certo, detêm nítido caráter alimentar, vindicadas e aguardadas por infindáveis 10 anos” – frisou o desembargador.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso do executado e manteve a penhora que recaiu sobre os bens do acervo do espólio, especificamente os valores decorrentes do FGTS do empregador falecido.
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