Para que o pedido de demissão seja válido, a manifestação da vontade do empregado deve ser livre. Se ficou comprovada a coação por parte da empregadora, não há como conferir validade ao pedido de demissão. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa de um ex-empregado coagido pela reclamada a assinar o pedido de demissão, em razão de uma suposta confissão de prática de furto.
O reclamante relatou que comprou uma mochila numa loja próxima ao seu local de trabalho, semelhante ao produto que ficava exposto para venda na loja da reclamada. Guardou-a no armário dos funcionários e, ao sair do trabalho, foi filmado pela câmera de segurança carregando a mochila. No dia seguinte, quando retornou ao trabalho, foi acusado pela reclamada de ter furtado a mercadoria, sofrendo coação para confessar o suposto furto e efetuar o pedido de demissão, sob a ameaça de ser chamada a polícia para a apuração dos fatos. Diante da pressão, ele assinou o pedido de demissão e escreveu o que lhe foi ditado. No mesmo dia, foi exibido a todos os fiscais da loja o vídeo no qual o reclamante saía com a mochila nas costas.
Em sua defesa, a reclamada alegou que realizou uma investigação interna que culminou com a confissão do reclamante quanto ao suposto furto da mochila, mas ao invés da dispensa por justa causa, foi-lhe oferecida a oportunidade de pedir demissão. A ré afirmou que o reclamante aceitou a proposta espontaneamente.
Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, a própria reclamada confessou que coagiu o reclamante, ao admitir expressamente em defesa que deu a ele a oportunidade de se demitir, embora pudesse tê-lo dispensado por justa causa. Segundo explicações da relatora, neste caso não é possível o reconhecimento da dispensa por justa causa, uma vez que a própria reclamada renunciou a esta opção. Além disso, não existem nos autos provas concretas do suposto furto praticado pelo autor.
Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que invalidou o pedido de demissão e reconheceu a dispensa sem justa causa do reclamante, deferindo-lhe as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade de dispensa. Foi deferida ainda uma indenização fixada em R$3.000,00, em virtude dos danos morais sofridos pelo reclamante, que foi humilhado em público.
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