O artigo 5º da Lei 8009/90 coloca a salvo das penhoras judiciais o imóvel considerado bem de família, ou seja, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente. Mas, se comprovado que o executado não reside permanentemente no imóvel, como determina a lei, este poderá ser penhorado. Assim decidiu a 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, ao julgar improcedentes os embargos à execução interpostos pelo sócio de uma empresa de táxi aéreo, mantendo subsistente a penhora do seu imóvel.
No caso, para a satisfação do crédito trabalhista, foi determinada a penhora de um apartamento avaliado em R$45.000,00, ficando como depositário o próprio executado, sócio da empresa reclamada. Em sua defesa, o sócio alegou que, sendo este o seu único imóvel residencial, ele é impenhorável, nos termos da Lei 8009/90. Entretanto, ao examinar as provas documentais juntadas ao processo, o relator constatou que o imóvel penhorado está registrado em nome do sócio, porém este reside em outro endereço. Essa situação foi confirmada pelo próprio executado nas peças recursais e, assim sendo, o imóvel não pode ser considerado bem de família.
“Ademais, ao impedir-se que fosse penhorado o bem do sócio (onde não reside permanente, como prevê a lei), cuja empresa não se mostra idônea econômica e financeiramente, estar-se-ia transferindo para o trabalhador o risco do empreendimento. O trabalhador nunca poderá responder pelo insucesso do empregador. Isso porque jamais corre os riscos do empreendimento e nem participa do lucro da empresa.” – concluiu o desembargador. Nesse contexto, a Turma, considerando que o imóvel não se enquadra no conceito de bem de família, manteve a decisão que determinou a penhora do apartamento do executado.
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