A empresa Lojas Renner S.A., de Porto Alegre (RS) foi condenada por “recusa da contratação, depois de cumpridas todas as etapas de seleção, inclusive com a realização de exame admissional, abertura de conta em banco para a percepção de salário, e entrega da CTPS".
O TRT-4 não acolheu a justificativa da empresa de que "novas contratações foram canceladas". O entendimento da 6ª Turma do TRT-4, que confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi de que a sucessão dos fatos autoriza reparação por danos morais e patrimoniais.
A autora da ação foi aprovada em processo de seleção para trabalhar na loja, chegando a abrir mão de seu outro emprego à época, mas não foi chamada pelas Lojas Renner, sob o argumento de terem sido encerradas as contratações. A reclamante teve gastos com procedimentos solicitados pela reclamada, necessários ao cumprimento das etapas de seleção, abriu mão do trabalho que desenvolvia junto à outra empresa.
A sentença de primeiro grau garantiu à reclamante indenização por danos morais e materiais, motivo pelo qual a empresa recorreu.
Relatando o recurso, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova observou que a ré não comprovou a alegação de ter havido nova seleção ante a apresentação dos documentos pelas candidatas. “As circunstâncias narradas permitem concluir que a reclamante legitimamente considerou celebrada a contratação”, afirmou a relatora.
Acrescentando que o abalo psicológico decorrente da informação do trancamento das contratações, aliado aos gastos com os procedimentos solicitados pela loja, gerou a obrigação de indenização -, a magistrada manteve o valor estipulado em primeiro grauu:R$ 1.750,00.
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