Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) uma proposta que permite à pessoa física utilizar a restituição do Imposto de Renda para compensar o Imposto de Renda a pagar do ano seguinte. De acordo com esse projeto de lei (PLS 12/07), apresentado pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), a compensação "poderá ser efetuada se a restituição de imposto, apurada na declaração de rendimentos de um exercício, não tiver sido colocada à disposição do contribuinte até trinta dias imediatamente anteriores à data fixada para apresentação da declaração de rendimentos do exercício subseqüente".
No texto da proposição, Dornelles lembra que a Lei nº 7.450, de 1985, determina, no terceiro parágrafo do artigo 8º, que a restituição devida às pessoas físicas em situação regular tem de ocorrer no prazo de 120 dias. Ele ressalta, no entanto, que nem sempre esse prazo é respeitado pela administração tributária. E argumenta que isso, "aliado à falta de regras que autorizem expressamente a compensação com eventual imposto devido no exercício subseqüente, deixa ao arbítrio do Poder Executivo a devolução das quantias recebidas a maior em um ano-calendário".
Segundo Dornelles, isso faz com que a pessoa física seja, em alguns casos, simultaneamente credora e devedora, ao ter de pagar o IR de um ano, enquanto tem direito à restituição relativa ao ano anterior. Além disso, destaca o parlamentar, "se não pagar as quotas do imposto nos respectivos vencimentos, [o contribuinte] ficará sujeito ao pagamento de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, sobre o valor do tributo, além de juros de mora equivalentes à taxa Selic".
Para que possa ser adotada, a proposta também revoga trecho da Lei nº 9.430/96 - mais especificamente, o inciso I do parágrafo 3º do art. 74 -, que impede a utilização do saldo a restituir na compensação do IR a pagar.
Atraso na devolução
Outro projeto de lei que trata dos atrasos na restituição do IR, o PLS 58/06, de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), foi aprovado no Senado em março deste ano. Essa matéria estabelece um prazo de 90 dias para que ocorra a devolução, contados a partir do último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração. Aprovado em decisão terminativa na CAE, esse texto tramita atualmente na Câmara dos Deputados, sob a forma do PL 3.229/08.
Ricardo Koiti Koshimizu
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