O artigo 265 do Código de Processo Civil estabelece, em seu parágrafo 5º, que o processo não poderá ficar suspenso por mais de um ano. Findo esse prazo, o juiz deverá colocá-lo em pauta para o prosseguimento do feito. Mas, ao julgar recurso em que se debateu a matéria, a 2ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que, se o processo está suspenso porque a análise do seu mérito depende do julgamento de outra ação, ainda não solucionada pelo Poder Judiciário, findo o prazo da suspensão, este deve ser extinto sem julgamento de mérito. Segundo esclarece o desembargador relator do recurso, Luiz Ronan Neves Koury, essa solução deixa ao reclamante a opção de poder ingressar novamente em juízo com o mesmo pedido após o julgamento da outra ação, o que já não é possível quando se profere sentença de mérito.
No caso em julgamento, o desembargador considerou correto o procedimento adotado pelo juiz de 1º Grau, que determinou o prosseguimento do processo e proferiu a sentença, já que este ficou suspenso por quase três anos, ultrapassando em muito o prazo previsto no parágrafo 5o do artigo 265 do CPC. Mas destacou que o desfecho dado pelo julgador de origem, ao extinguir o processo com julgamento de mérito, não atendeu à melhor solução do ponto de vista processual. Isto porque, o pleito do reclamante se fundou em diferenças a serem recebidas pelo paradigma indicado em outra reclamação trabalhista que ainda não transitou em julgado. Ou seja, o pedido está condicionado ao deferimento do pleito de equiparação salarial formulado em outro processo, ainda pendente de recurso no TST.
Para o relator, a prova do trânsito em julgado da ação proposta pelo paradigma funciona, no caso, como verdadeiro pressuposto processual para validade e desenvolvimento regular do processo em questão. Comprovação essa que deveria ter sido trazida juntamente com a petição inicial, pois é o próprio fundamento da causa de pedir. A ausência dessa informação, frisa o relator, impede o desenvolvimento regular do processo. “Ainda que se entenda de forma diversa, que a ausência do trânsito em julgado da decisão em que se baseia a postulação inicial importa em verdadeira ausência do interesse de agir pela ausência de necessidade ou utilidade do provimento ou mesmo por impossibilidade jurídica, o certo é que a conseqüência é a mesma, ou seja, a extinção do processo sem resolução de mérito, até porque o reclamante não pode ficar prejudicado com o atraso na prestação jurisdicional a que não deu causa e decorre do sistema” - conclui o desembargador.
Assim, entendendo que o reclamante não pode ficar prejudicado com a mora do próprio Judiciário, a Turma deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma prevista no art.267, IV do CPC.
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