Para se obter o valor do salário hora do empregado comissionista puro (aquele remunerado só por comissões, sem uma parte fixa), deverá ser considerado o valor mensal das comissões, acrescido do valor dos repousos semanais remunerados (RSR) sobre estas e, como divisor, o número de horas trabalhadas. É essa a orientação expressa em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, negando provimento a recurso da empresa, que protestava contra a inclusão do RSR na base de cálculo do adicional de horas extras deferido à reclamante.
O desembargador esclarece que, embora se aplique ao caso a Súmula 340, do TST - pela qual o empregado remunerado à base de comissões tem direito ao adicional mínimo de 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês - esta não é incompatível com a Súmula 264, também do TST, que estabelece: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
Portanto, conclui o relator, o cálculo do adicional de que trata a Súmula 340 deve observar o valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial. “Assim, considerando-se que o RSR é verba de caráter salarial, habitualmente paga à autora, deverá integrar a base de cálculo do adicional de horas extras” - conclui.
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