Luiza de Carvalho
Enquanto as cortes superiores não chegam a um entendimento em relação ao cálculo do adicional de insalubridade - benefício concedido aos trabalhadores em diversos segmentos da indústria -, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, decidiu manter o salário mínimo como base de cálculo para o adicional. O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do TRT ao julgar o recurso de uma empresa contra decisão de primeira instância que o cálculo tenha como base o salário normativo, ou seja, o piso salarial da categoria. Atualmente, não há uma orientação de como a Justiça do Trabalho deve proceder ao julgar os milhares de processos que envolvem o cálculo do adicional.
A controvérsia teve início a partir de maio deste ano com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional o artigo da CLT que utilizava o salário mínimo na fórmula de cálculo. A súmula estabelece que o mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado. Além disso, prevê que uma nova forma de cálculo não pode ser definida por meio de decisão judicial, mas sim pelo Legislativo. Em razão do vácuo legal criado, em julho o Tribunal Superior do trabalho (TST) editou a Súmula nº 228, segundo a qual o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional. Essa súmula, no entanto, foi suspensa em uma ação no Supremo.
A decisão do TRT pode sinalizar uma tendência no Judiciário paulista. Além dessa decisão unânime, o tribunal adotou a manutenção do salário mínimo como base de cálculo em outras decisões. De acordo com o relator do processo, o desembargador Wilson Fernandes, a Súmula Vinculante º 4 não se aplica ao adicional de insalubridade, pois ele não representa nenhuma vantagem, e sim o pagamento de uma desvantagem que é o trabalho em condições danosas à saúde. Apesar de a súmula vinculante ter se originado justamente numa ação em que se discutia o cálculo do adicional de insalubridade de servidores públicos, para o desembargador, a aplicação da súmula não está vinculada ao seu processo de origem. "Se as súmulas são feitas para pacificar entendimentos, não teria sentido aplicá-la ao caso do adicional, pois a jurisprudência já estava consolidada", diz.
A corte também considerou o grande receio das empresas de que uma alteração na forma de cálculo do benefício pudesse provocar um aumento elevado na folha de pagamento e até a quebradeira em alguns setores. Para o advogado Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, adotar como base de cálculo o salário profissional ou mesmo o piso seria totalmente inviável para as empresas especialmente em um momento de crise econômica, em que muitas instituições estão revendo os custos para tentar uma recuperação. "A decisão do TRT acrescenta argumentos novos à tese que tem sido aceita pelo empresariado", diz Takano. Para o advogado Maurício Fleury, da banca Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Advogados, a orientação aos clientes tem sido a de manter o mínimo como base. "Além do entendimento ser constitucional, um aumento salarial não poderia ser revertido posteriormente", diz Fleury.
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