Em dois julgados recentes, a 4ª Turma do TRT-MG se manifestou sobre a utilização excessiva e, o mais das vezes, equivocada, do recurso de embargos de declaração, que tem limites estreitos e finalidade precisa expressa no artigo 535 do CPC, qual seja, sanar obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
O desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator de ambos os recursos embargados, salientou, em seu voto, que o instrumento não se presta à formulação de quesitos a serem obrigatoriamente respondidos pelo juiz: “Os Embargos Declaratórios constituem recurso de sede limitada e estreita (CPC, art. 535) não se prestando, assim, ao impertinente estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tal recurso tipifica expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo”.
Noutro julgado, o desembargador destaca decisão do Superior Tribunal de Justiça, em voto da lavra do Ministro José Delgado, que assim se pronunciou sobre a matéria: “O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso”.
O desembargador esclarece que, para efeitos de preqüestionamento da matéria (que é requisito para o conhecimento do recurso de revista pelo TST), basta que a decisão combatida tenha expressado tese explícita a respeito da questão discutida (Súmula 297, do TST). “O preqüestionamento, nada mais é, do ponto de vista jurídico, do que a suscitação prévia de uma tese jurídica defendida. Se 'pré-questionar' é, como é lógico, questionar previamente, o requisito estará atendido simplesmente com o singelo fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida pelo órgão ao qual submetida” - pontua.
Ou seja, os embargos de declaração só serão procedentes nos casos em que a prestação jurisdicional tiver sido imperfeita, seja por obscuridade, contradição ou omissão específica quanto à matéria suscitada. Não serve, portanto, para rediscutir ou protestar contra a decisão embargada.
Em ambos os casos, entendendo que as reclamadas pretendiam revolver matérias já decididas, o relator negou provimento aos embargos declaratórios.
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