Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom S.A. que, 20 anos após sua demissão, pretendia receber a multa.
Em reclamação trabalhista ajuizada em 2007, a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da rescisão do contrato – ocorrida em 1987. A trabalhadora recorreu então ao TST alegando que o direito à multa dos 40% só foi reconhecido com a publicação do resultado da ADIN nº 1.721-3 do STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser considerada para início da contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças daí decorrentes.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ação declaratória da inconstitucionalidade torna nula a lei de origem, mas não pode legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo de vigência da lei. “A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula não torna viável restabelecer pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito”, afirmou em seu voto, lembrando a conduta de um grande número de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista a fim de receber a multa, questionando a tese de que a aposentadoria extinguia o contrato de trabalho. “O ordenamento jurídico traz elementos necessários para que a parte adote medidas para fazer valer o seu direito”, assinalou. “A inércia pelo tempo traz como conseqüência a prescrição, que evidencia atos e condutas com o fim de assegurar a defesa das partes em juízo no prazo que a Constituição Federal indica”.
O ministro Aloysio explicou que a multa deveria ter sido buscada no prazo de dois anos da extinção do contrato, e não 20 anos depois, com base no julgamento de ação que declarou a inconstitucionalidade de uma norma legal que sequer existia na época da extinção do contrato de trabalho da empregada (a ADIN julgou inconstitucional apenas os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que foram acrescentados em 1997 pela Lei nº 9.528). “Pelo princípio da actio nata, a autora já tinha o direito de ação desde o momento da despedida, não sendo a decisão judicial em ação direta de inconstitucionalidade o momento em que surgiu esse direito”, afirmou. E destacou ainda que a possibilidade defendida pela trabalhadora atentaria contra o direito de defesa do empregador, pois ele dependeria de documentos que a legislação apenas o obriga a manter pelo tempo da prescrição.
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