Roberto Carlos Hahn
A legislação permite que a representação comercial seja exercida por pessoa física ou jurídica. Na representação comercial exercida por pessoa física, o IRRF incidente sobre as comissões é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal.
Além do IRRF, a fonte pagadora deve reter o INSS na alíquota de 11%, observado o limite da tabela de descontos do INSS, que, em outubro de 2008, é de R$ 334,29. Já a fonte pagadora deve pagar o INSS patronal na alíquota de 20% do total das comissões do representante. Na representação comercial exercida por pessoa jurídica, na forma de sociedade limitada, o IRRF incidente sobre as comissões é de 1,5%.
Na representação comercial exercida por pessoa jurídica, na forma de empresário (antiga firma individual), o representante é considerado autônomo e equiparado a pessoa física perante a Receita Federal, independentemente de estar inscrito no CNPJ e registrado na Junta Comercial do Estado. Esta regra é aplicada quando a representação comercial é exercida por conta de terceiros.
Nessa hipótese (representante comercial empresário), o IRRF incidente sobre as comissões também é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal. Além disso, há o risco de a Receita Federal exigir da representada o recolhimento do INSS na alíquota de 20% do total das comissões, e a retenção do INSS, na alíquota de 11%, da parte do representante.
O representante comercial, sociedade limitada ou empresário, não pode optar pelo regime de tributação do Simples, devido à vedação imposta pela Lei Complementar 123/2006. Em qualquer situação, a obrigação pela retenção do imposto é da fonte pagadora. Importante ressaltar que o IRRF sobre a indenização de 1/12, usualmente paga ao representante de forma conjunta com as comissões, será, sempre, de 15%.
Conclui-se, com essas considerações, ser mais vantajoso, tanto para a representada quanto para o representante, que o representante comercial exerça sua atividade como sociedade limitada.
A seguir, apresentamos tabela comparativa da tributação do IRRF incidente nas três situações descritas.
*Abatida a contribuição do INSS
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