O benefício da justiça gratuita, embora relacionado, como regra geral, à figura do empregado, pode ser aplicado também ao empregador pessoa física, mas não atinge o depósito recursal, cujo credor não é o Estado, e sim o empregado. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que considerou deserto recurso de um empregador doméstico pela ausência de comprovação das custas processuais e do depósito recursal.
Ao recorrer, o empregador deixou de recolher os valores e pediu os benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre. O TRT/SP rejeitou os pedidos por considerar que a isenção de custas só deveria beneficiar o trabalhador, desde que atendidos os requisitos legais. “No caso, o empregador não produziu nenhuma prova do alegado estado de pobreza”, afirmou o Regional, que negou seguimento também ao recurso de revista, objeto do agravo julgado pela Sexta Turma.
O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou , para a extensão da justiça gratuita ao empregador tem caráter excepcional e exige a comprovação de que o pagamento de custas comprometeria o sustento próprio e da família, pois, “tratando-se de alguém que teve capacidade econômica para contratar pessoa a seu serviço, desaparece a presunção legal de pobreza”. O ministro destacou ainda que, no processo do trabalho, além do pagamento das custas, exige-se o recolhimento do depósito recursal. “Essa imposição visa a garantir a satisfação do julgado, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato pelo juiz, assim que transitada em julgado a decisão”, explicou.
Desse modo, ainda que se concedesse a justiça gratuita ao empregador, o benefício somente alcançaria as custas processuais, emolumentos e honorários periciais, não o isentando do recolhimento do depósito recursal. “É que a justiça gratuita atinge despesas processuais passíveis de serem arcadas pelo Estado, ao passo que o depósito gradativo da condenação é vantagem própria do credor privado favorecido pela condenação judicial, no caso, o empregado, ainda que submetida tal vantagem a condição resolutiva (eventual reversão da condenação), concluiu o relator.
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