Se o empregador comete o erro de incluir parcela isenta na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, deve repor a diferença devida ao empregado e aguardar o ressarcimento pela Secretaria da Receita Federal. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, negando provimento a agravo de petição interposto pela ré.
No caso, os cálculos de liquidação apresentados pelo executado demonstraram o recolhimento de R$17.482,40, a título de imposto de renda retido na fonte. A conta foi homologada, sendo liberada ao reclamante a importância de R$49.562,15, recebida com ressalvas. Impugnados os cálculos, foi reconhecida a isenção tributária que alcança a parcela de indenização por danos morais, sendo apurada a diferença de R$5.231,64, quantia indevidamente retida na fonte.
“Como o erro foi cometido pelo próprio réu, a conclusão lógica é no sentido de que a ele cabe a quitação do valor respectivo, porque não poderá pretender transferir ao exeqüente os ônus do erro cometido, a que o obreiro não deu causa” - frisa o relator.
Portanto, em razão desse equívoco, a Turma considerou que o crédito trabalhista em execução não foi inteiramente quitado, devendo esta prosseguir até que se reponha ao reclamante o valor recolhido indevidamente. O relator destaca que o executado não sofrerá prejuízo, porque foi determinado à Receita Federal a restituição da parcela a quem de direito.
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