A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a equivalência entre o valor das aposentadorias e o quantitativo de salários mínimos da época da sua concessão constituiu critério provisório, só aplicável no período de tempo a que se referiu o artigo 58 do ato das disposições constitucionais transitórias, que perdeu eficácia com a implantação dos novos planos de custeio e benefício da Previdência Social.
Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que o condenou a pagar as diferenças existentes entre o número de salários mínimos recebidos pelos autores na data da concessão e o atualmente percebido.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, esclareceu que "a equivalência do valor dos benefícios mantidos pela Previdência Social ao número de salários mínimos a que correspondiam as respectivas rendas mensais iniciais, restrito àqueles que tiveram início em data anterior à promulgação da Carta Constitucional ora em vigor, é critério que foi mandado observar no âmbito da própria administração previdenciária, tal como admitido pelos próprios autores em sua petição inicial quanto ao período posterior a abril de 1989, e, nos termos da disposição inscrita no artigo 58 do ato de suas disposições transitórias, exauriu sua eficácia com a implantação dos planos de custeio e benefícios levados a efeito com a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, não encontrando amparo na ordem constitucional, nem muito menos na infraconstitucional".
Acrescentou que "o pleito de correspondência permanente deduzido na lide, seja em face do disposto no artigo 7º, inciso IV, da Lei Fundamental, que veda, para qualquer fim, vinculação ao piso nacional de salários, seja diante do disposto no artigo 201, parágrafo 2º, atual parágrafo 4º, também da Carta da República, expresso em afirmar que a preservação do valor real dos benefícios de prestação continuada devidos pela previdência social, far-se-á conforme critérios estabelecidos por lei". Finalmente, julgou procedente a apelação do INSS, declarando inexistir o direito pleiteado pelos autores, seguindo orientação jurisprudencial deste Tribunal.
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