A orientação da própria Receita é clara, indicando que a fonte pagadora (no caso, essa Justiça Especializada) deverá deixar de realizar a retenção fiscal”. Assim, avaliando incorreto o recolhimento, a 3ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho proveu o agravo de petição interposto por um ex-trabalhador do Banco Santander contra decisão da 24ª Vara do Trabalho da Capital.
O Juiz Convocado Relator, Francisco Rossal de Araújo, ponderou estarem cumpridos os requisitos à concessão de isenção, pois foi comprovado que o autor da ação possui moléstia merecedora do benefício. Acrescentou que “a Receita Federal terá oportunidade de contestar uma possível incorreção na isenção, quando o exeqüente realizar sua declaração de imposto de renda”.
O magistrado concluiu ainda não prosperar o argumento de desrespeito à coisa julgada ao permitir-se a isenção, pois a sentença autoriza apenas “os descontos previdenciários e fiscais cabíveis”, e está claro não ser adequada a retenção praticada. Cabe recurso da decisão.
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