Nos termos do artigo 475-J do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não quite o débito no prazo de quinze dias, estará sujeito a multa de dez por cento sobre o valor da condenação. A teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, esse artigo é aplicável no processo trabalhista, pois se presta a fixar prazo para a quitação do débito em execução sem a incidência da penalidade, sendo perfeitamente compatível com os prazos previstos na CLT. “O dispositivo tem a finalidade de agilizar a efetividade da prestação jurisdicional, evitar a protelação da execução e o manejo de recursos incapazes de modificar, efetivamente, o valor do crédito exeqüendo, o que o torna ainda mais desejável no Processo do Trabalho, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista” - frisa o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria.
Acrescenta o relator que a incidência da multa não fica afastada nem mesmo com a interposição de embargos à execução ou de agravo de petição, pois o artigo 475-J nada menciona a esse respeito. A multa só será eliminada caso a executada obtenha êxito nesses recursos e consiga desconstituir toda a dívida. Mas mesmo em caso de provimento parcial destes, a penalidade incidirá sobre o saldo da dívida retificada. “Por conseqüência, não basta a realização do depósito para a garantia do Juízo (obviamente destinado a assegurar a interposição de embargos à execução) para se obstar a multa, já que esse ato não tem efetividade de pagamento ao credor, porque ele não pode lançar mão dos valores depositados” - ressalta.
Com esse entendimento, a Turma considerou válido o despacho do juiz do 1º Grau, que concedeu à executada o prazo de 15 dias para pagamento do valor em execução, sob pena de acréscimo de 10% do valor da condenação.
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