Na Justiça do Trabalho, tanto o empregado quanto o empregador podem praticar todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TST. É o jus postulandi, previsto nos artigos 791 e 839 da CLT, pelo qual os sujeitos da relação jurídica de emprego podem acompanhar as suas ações até o final, estando ou não assistidos por advogado. Por esse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela empresa recorrida, considerando irrelevante o fato de que este não está assinado por profissional do direito, mas sim pela própria reclamante, em face da renúncia do mandato por seus procuradores.
De acordo com a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, as partes no Processo do Trabalho apenas necessitarão de advogado para postular perante órgãos que não pertençam à esfera trabalhista, no caso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta a relatora que os artigos 791 e 839 da CLT continuam válidos, mesmo ante a previsão contida nos artigos 133 da CF/88, que preceitua ser o advogado indispensável à administração da justiça. Também não alterou esse entendimento a edição da Lei 8.906/94 (Novo Estatuto da OAB), já que a norma especial celetista não pode ser revogada por norma geral, como é o caso do Estatuto da Ordem.
Assim, entendendo presentes os pressupostos legais de admissibilidade, a Turma conheceu e analisou o recurso da reclamante e as contra-razões apresentadas pela ré.
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