Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo. Segundo esclareceu o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao relatar recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, isso é possível, já que o artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.
Entendendo comprovada a falta grave patronal por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho - qual seja, atraso de pagamento dos salários por prazo superior a 03 meses - a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O relator considerou irrelevante que ela tenha se afastado do serviço 15 dias antes do ajuizamento da ação, ressaltando que isso não caracteriza pedido de demissão, como entendeu o juiz de 1º Grau.
“Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do § 3º do art. 483 da CLT, que lhe assegura a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo” - frisou o relator.
Assim, reconhecendo o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista na alínea d do artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e demais parcelas rescisórias, determinando ainda a anotação de baixa na CTPS e o fornecimento das guias para levantamento do FGTS.
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