A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, considerou válidos, para nomeação à penhora, créditos decorrentes de precatórios, obtidos mediante cessão de direitos para garantia de execução, sem observar a ordem de preferência dos créditos estabelecida no art. 11 da lei de execuções fiscais (LEF).
A agravante havia alegado que a devedora ofereceu à penhora, direito de crédito que lhe fora cedido por terceiro e que somente poderia ter sido aceito com a anuência da credora, o que não ocorreu na espécie.
Sustentou ainda a recorrente que não é possível aferir, de plano, a idoneidade dos créditos oferecidos à penhora, uma vez que não foi juntada aos autos certidão de objeto e pé expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), atestando a real existência dos créditos, a fim de se esclarecer, inclusive, o montante devido a cada um dos cedentes e se aludidos valores seriam suficientes para garantir integralmente o crédito fazendário. Ademais, não se sabe a data do seu possível pagamento, inexistindo garantia de que referidos créditos não tenham sido cedidos concomitantemente a diversas pessoas.
A relatora reconheceu que "os documentos acostados aos autos são aptos a certificar a existência e idoneidade dos créditos, mormente diante da já efetivada penhora no rosto dos autos do referido precatório”. Para ela “Está, ainda, demonstrada a propriedade dos créditos pela agravada, assim como a suficiência do valor para garantir a dívida exeqüenda".
Concluiu a desembargadora que os créditos oferecidos à penhora são suficientes para a garantia da dívida executada e que, no caso, deve ser mitigada a observância da ordem de preferência dos créditos determinada no art. 11 da LEF, diante do princípio de que a execução deve ocorrer da forma menos onerosa para o devedor.
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