Os valores estipulados no acordo devem ser recolhidos na forma definida pelas partes. Se demonstrado que o pagamento em agência diversa causou atraso na liberação do crédito ao reclamante, torna-se exigível a multa estabelecida para o caso de inadimplência dos termos da transação. É este o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças.
A Turma manteve a multa aplicada à executada por descumprimento do acordo, rejeitando o argumento de que não houve impontualidade no pagamento das parcelas acordadas e, portanto, não poderia sofrer qualquer penalidade, pois isso seria atentar contra o princípio da legalidade. Segundo esclarece a relatora, a ata de audiência que homologou o acordo estabeleceu de forma clara as condições para o pagamento das parcelas, fixando a agência bancária na qual deveriam ser efetuados os depósitos. Estabeleceu-se ainda, expressamente, que o não pagamento a tempo e modo de qualquer das parcelas implicaria no vencimento antecipado da dívida e na multa de 50% sobre o valor remanescente.
Como os depósitos foram efetuados em agência bancária de outra cidade, situada fora do estado, e em contas também diferentes da acordada, houve prejuízo ao reclamante, em razão dos procedimentos burocráticos que acabaram por atrasar o levantamento do seu crédito. Essa alteração do local de pagamento sequer foi informada oportunamente ao juízo, dificultando o trabalho para localizar as contas.
Assim, concluiu a Turma que, descumprida a cláusula do local de pagamento e comprovado o prejuízo ao reclamante, ele tem direito à multa prevista, de 50% sobre o valor remanescente.
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