A empresa condenada solidariamente com massa falida em ação trabalhista não está dispensada do depósito recursal, se a falida não recorreu. É esse o teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, ao acolher a deserção suscitada pelo reclamante em contra-razões, não conhecendo do recurso interposto por empresa de vigilância, declarada, em sentença, responsável solidária pelo pagamento das parcelas deferidas.
Quem explica é o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira: “Não prospera a tese das recorrentes, com fulcro no teor da Súmula 86 do TST, sobre lhe serem inexigíveis o depósito recursal e o pagamento das custas, por ter havido o reconhecimento da existência de grupo econômico com a Massa Falida, primeira reclamada, sendo que no recurso não pretendem sua exclusão da demanda” .
Diz a Súmula 86: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". O relator frisa, com base nesse entendimento, que a isenção é assegurada apenas à massa falida: “A solidariedade decretada na sentença não neutraliza o princípio de incomunicabilidade contido no art. 281 do Código Civil, que, ao tratar da solidariedade passiva, dispõe que as exceções, ou defesas, pessoais de um co-devedor não aproveitam a outro” .
Portanto, a Turma não conheceu (não pode analisar e julgar o mérito) do recurso ordinário da segunda reclamada, por falta do pagamento de custas processuais e de recolhimento do depósito recursal.
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