“Os juros de mora decorrentes de condenações por danos morais em acidentes de trabalho devem incidir a partir da data do fato.” Esse é o entendimento da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que deu provimento parcial a recurso ordinário do reclamante, em processo movido contra uma indústria de madeiras.
A decisão modificou sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo – município a 311 quilômetros de Campinas -, que havia estabelecido a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei 8.177, de 1991. Em sentido diverso, e por unanimidade, a Câmara decidiu aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O colegiado fechou consenso em torno do que propôs o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Gerson Lacerda Pistori, cujo voto também se fundamentou no artigo 398 do Código Civil, que segue na mesma linha do entendimento do STJ.
Dessa forma, a incidência dos juros de mora deverá ser contabilizada desde o dia 21 de março de 1997, data em que ocorreu o infortúnio, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada ao processo.
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