A transmissão de guias relativas a custas e depósito recursal pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc), juntamente com a petição eletrônica, assegura-lhes a autenticidade, ficando dispensada a apresentação posterior dos originais ou de cópias autenticadas. Em decisão recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da TAM Linhas Aéreas S.A. e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia julgado o recurso deserto (sem recolhimento de custas judiciais) porque as partes enviaram as guias apenas por meio eletrônico.
No caso julgado pela Segunda Turma, o TRT rejeitou o recurso por entender que o envio das guias pelo e-Doc “não se presta à comprovação dos recolhimentos no prazo legal, tendo em vista que equivalem a meras cópias sem autenticação”. A empresa interpôs então recurso de revista ao TST sustentando a validade das guias encaminhadas pelo sistema eletrônico de transmissão de dados.
O relator, ministro Vantuil Abdala, ressaltou que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, nas aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, não faz restrições quanto ao tipo de documento em forma eletrônica. “Assim, se o e-Doc garante a autenticidade dos documentos transmitidos, conclui-se que o envio eletrônico das guias dispensa a apresentação posterior dos originais ou cópias autenticadas”, concluiu.
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