As gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes e repassadas ao caixa, compondo uma "caixinha" para posterior rateio no final do expediente, devem ser integradas ao salário do empregado para todos os efeitos legais. Não se trata aí de mera estimativa de gorjeta, porque, nesse caso, o empregador pode ter total conhecimento do valor repassado. É esse o entendimento expresso em decisão da 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso em que o reclamado pretendia reverter decisão de 1o grau quanto à integração das gorjetas espontâneas ao salário do reclamante e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos seus reflexos.
O restaurante reclamado argumentou que não praticava o sistema de gorjetas compulsórias, sendo estas oferecidas espontaneamente pelos clientes e entregues aos garçons ao final de cada expediente. Por isso, deveria prevalecer, para efeitos de integração, apenas a estimativa de gorjetas, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.
Mas, segundo observa o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, as cláusulas das CCTs estabelecem que apenas na impossibilidade de os valores das gorjetas serem apurados com exatidão é que se poderia fixar um valor estimativo. Além do mais, a cláusula 14ª é expressa ao vedar a adoção do sistema de caixinha para arrecadação e distribuição, por rateio, das gorjetas espontâneas, devendo estas serem repassadas imediatamente pelo empregador ao empregado que as tiver merecido. Entretanto, as provas demonstraram que nenhuma das duas situações eram observadas pelo reclamado: O próprio preposto afirmou que as gorjetas compunham um caixa comum e eram rateadas entre empregados, pois havia um ajuste entre eles, prevendo, inclusive, percentual diferenciado para maitre e garçons.
“Portanto, existindo plena possibilidade de se apurar o 'quantum' das gorjetas auferidas em cada expediente, porquanto compunham um único caixa para posterior rateio, correta a determinação de que estes valores integrem o salário do reclamante, até porque era esta a realidade praticada no reclamado e não a estimativa prevista em norma coletiva” - concluiu o relator.
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