A 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que declarou a nulidade de duas cláusulas do Programa Prêmio Desligamento (PPD), instituído em pela Cemig em março de 2008. É que as cláusulas 2.2.1 e 4.5, "a", do PPD impõem aos empregados que aderirem ao plano de desligamento a desistência de ações ajuizadas em face da empregadora e empresas subsidiárias e coligadas, com a renúncia expressa dos direitos trabalhistas pleiteados.
Para a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, é certo que os programas de demissão voluntária decorem do poder diretivo do empregador e, por vezes, trazem normas benéficas, pagando aos demissionários uma indenização, como forma de adequação dos recursos humanos às necessidades das empresas. Mas este poder encontra o seu limite nas normas e princípios que regem a nossa ordem jurídica. Assim, as cláusulas que exigem dos empregados, sob pena de sua exclusão do plano, a renúncia prévia e expressa aos direitos postulados em ações ajuizadas contra as reclamadas são nulas porque incompatíveis com o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (arts. 9º, 444 e 468 da CLT). Ela lembra que as normas trabalhistas são imperativas, não podendo ser ignoradas pela simples manifestação da vontade das partes.
E mais: segundo a relatora, essa exigência viola outra garantia constitucional básica, o direito de ação, estabelecido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, contraria um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e comete discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, dispostas no inciso LXI desse mesmo artigo 5º: “Se por um lado a empresa se compromete a conceder vantagens que o trabalhador não alcançaria na hipótese da dispensa imotivada, não se pode olvidar que o empregado contemplado com tais vantagens estaria obstado de prosseguir em ações judiciais cujo objeto seriam direitos trabalhistas eventualmente violados no curso da vínculo empregatício, independentemente do alcance de sua indisponibilidade, restando-lhe apenas a condição de desempregado, o que não pode ser tolerado” - conclui, negando provimento ao recurso das reclamadas.
A Turma manteve, na íntegra, a decisão que declarou a nulidade das duas cláusulas do PPD e determinou a imediata suspensão de sua aplicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
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