Se uma instituição de ensino, após a celebração de acordo judicial trabalhista, assume os espaços físicos das duas primeiras reclamadas na ação e torna-se a responsável pelos cursos já existentes - mantendo, inclusive, os mesmos professores e alunos - torna-se responsável pelos créditos devidos na ação, em vista da sucessão trabalhista operada. Acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou sentença neste sentido, condenando as três reclamadas a pagarem, solidariamente, os valores devidos à reclamante.
Em sua defesa, a terceira reclamada argumentou que não pode ser considerada a sucessora das outras rés, uma vez que ocorreu apenas a devolução do prédio de sua propriedade que era ocupado por elas. Alega ainda que não houve continuidade da prestação de serviços.
Entretanto, a relatora constatou, pelos documentos e provas orais, que a segunda reclamada havia celebrado contrato com a terceira, no qual esta se comprometia a disponibilizar espaços físicos para viabilizar suas atividades pedagógicas. Diante do descumprimento de cláusulas contratuais por parte da segunda ré, foi rescindido o contrato e o imóvel foi desocupado e restituído à proprietária. Depois disso, a terceira reclamada reassumiu o campus e todas as atividades pedagógicas que eram administradas pelas outras reclamadas, conforme ficou comprovado pelo depoimento de uma testemunha e pela carta aos pais de alunos juntada ao processo. “Não há dúvida, portanto, de que a hipótese é de sucessão trabalhista, uma vez que a terceira reclamada continuou explorando a mesma atividade antes explorada pelas duas primeiras, no mesmo local e atendendo à mesma ‘clientela’, que, no caso, são os alunos” – concluiu a relatora, acrescentando que o fato de a reclamante não ter prestado serviços para a terceira reclamada não exime esta última da obrigação imposta na sentença.
Assim, considerando que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a Turma negou provimento ao recurso da terceira reclamada, reconhecendo a sua condição de sucessora e mantendo a sua condenação como responsável principal pelo pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante.
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