Gazeta Mercantil
Andrezza Queiroga
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que não compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, com base no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão ratifica os entendimentos anteriores proferidos pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, e suspende a determinação do STJ de que o benefício estaria extinto desde 1990.
Terrorismo econômico
De acordo com o advogado Felipe Renault, do escritório Caregnato Advogados, o entendimento do ministro do Supremo traz esperanças aos contribuintes e é um "indício de que o Superior Tribunal de Justiça não pode decidir como vem decidindo, pois está ultrapassando os limites de sua competência".
Segundo o advogado, a Fazenda Nacional age de forma equivocada, fazendo um "terrorismo econômico no STF, pois sustenta o valor que está em jogo, quando o que deveria ser verificado é se o incentivo continua vigente ou não", assevera.
Histórico
O crédito-prêmio IPI foi criado em 1969, mas tem sido objeto de discussão nas instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça entendia que o benefício estava em vigor até 2004. Entretanto, desde 2007, a Corte passou a decidir o contrário, sustentando que o crédito-prêmio IPI teria sido extinto desde 1990. Para Felipe Renault, não há nenhum dispositivo legal que revogou o crédito-prêmio IPI, pois trata-se de um incentivo que não é "setorial", mas o mais importante é que o entendimento do STF "deixou claro que não compete ao STJ decidir pela extinção ou não do benefício".
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