A jornada de trabalho dos auxiliares de radiologia que trabalham com câmara clara e escura é de 24 horas semanais. É o que determina a Lei nº 7.394/85, que regulamenta a profissão do técnico em radiologia, sendo também aplicável aos auxiliares que trabalham com câmara clara e escura, por força do parágrafo 2º do seu artigo 11. Essa legislação foi o fundamento de decisão da 8ª Turma do TRT-MG que, com base em voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, reconheceu a uma auxiliar de radiologia o direito à jornada reduzida.
Admitida em 2005 por uma clínica de diagnóstico por imagem e dispensada em março de 2008, a autora operava em câmara clara e escura, separando e dosando produtos químicos utilizados na produção de filmes radiográficos, lavando e abastecendo os processadores com os produtos químicos e atuando no processo de revelação e secagem de radiografias e no preparo dos pacientes a serem radiografados.
A defesa se limitou a afirmar que, no desempenho dessas tarefas, a reclamante não estava sujeita à radiação. A Juíza de 1º Grau negou o pedido de horas extras, ao fundamento de que a jornada reduzida prevista na Lei nº 7.394/85 seria aplicável apenas aos trabalhadores que atuam diretamente na sala de raio X, disparando o aparelho e expondo-se à radiação de forma contínua e ininterrupta.
Mas o desembargador relator do recurso discordou desse entendimento. Ele lembra que o manejo do aparelho de raio X é atividade exclusiva do técnico em radiologia, não podendo ser delegada ao seu auxiliar, pois isso significaria desvio funcional. “Não se pode olvidar, por outro lado, que a interpretação sistemática da Lei nº 7.394/85 autoriza concluir que a jornada reduzida, de 24 horas semanais, foi estabelecida não apenas em benefício do Técnico de Radiologia, mas também de seu auxiliar, desde que este trabalhe em câmara clara e escura, tal como fazia a reclamante. Esclareça-se: caso a jornada descrita no art. 14 da Lei nº 7.394/85 fosse prevista apenas aos Técnicos em Radiologia, o legislador teria inserido neste dispositivo a mesma restrição que fez no art. 16, limitando o direito ali preceituado apenas aos trabalhadores que executem as atividades descritas no art. 1º daquele diploma legal, ou seja, aos Técnicos, excluindo, desta forma, os Auxiliares. Considerando que esta restrição não consta do art. 14, conclui-se que a Autora, por exercer a função de Auxiliar de Radiologia em câmara clara e escura, deveria ter cumprido jornada de 24 horas semanais” - conclui.
O relator acrescenta ainda que, embora ela não operasse diretamente o aparelho de raio X, é certo que a reclamante, pelas funções que desempenhava, ficava exposta a algum nível de radiação. Essa presunção decorre da própria norma legal e é reforçada pelo fato de que a autora recebia adicional de insalubridade de 40% sobre o salário da categoria.
Como, durante todo o contrato de trabalho, a reclamante cumpriu jornada superior a 42 horas semanais, a Turma condenou a reclamada a lhe pagar, como extras, as horas excedentes à 24ª semanal, com reflexos nas parcelas salariais e FGTS com 40%. A apuração deverá observar os cartões de ponto, tendo como limite o total de 3.382,50 horas pedidas na inicial.
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