A ministra Denise Arruda, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento do incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Lei Complementar n. 118 de 2005), encaminhado pelo presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O pedido é fundamentado no artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259, de 2001, que determina a competência do STJ quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização contrariar súmula ou entendimento firmado do próprio Tribunal.
A Lei Complementar 118 altera o Código Tributário Nacional (CTN) e, no presente caso, refere-se ao prazo de prescrição para pleitear a restituição do imposto de renda da pessoa física sobre abono de férias. O presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mesmo antes da distribuição do incidente de uniformização ali suscitado anteriormente pela Fazenda Nacional, determinou a devolução do feito à Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, para adequação da decisão daquela Turma Recursal ao que ficou decidido, em sentido contrário, pela Turma Nacional, quando do julgamento de outro processo.
Segundo a Turma Nacional, o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 se aplicaria a situações ocorridas anteriormente à sua vigência. Alegou-se que o posicionamento da Turma Nacional seria contrário à jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que a LCP 118/2005 só alcança as situações verificadas após 9 de junho de 2005.
A ministra determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional e das Turmas Recursais informando sobre o processamento do incidente e solicitando informações. Os interessados têm um prazo de 30 dias para se manifestar sobre a publicação do despacho da ministra no Diário da Justiça.
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