Se a empregadora é cientificada do acidente ocorrido com seu empregado, mas não emite a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, comete ato ilícito e causa prejuízos ao trabalhador, porque impede o seu encaminhamento ao INSS para recebimento do benefício previdenciário correspondente. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso interposto por um reclamante contra sentença que, apesar de reconhecer a ocorrência do acidente, havia indeferido o seu pedido de reintegração ou indenização do período estabilitário, ao fundamento de que não houve recebimento de auxílio-doença acidentário, requisito essencial para o direito à estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, desembargador José Roberto Freire Pimenta, os fatos demonstrados no processo deixam claro que o reclamante não recebeu o auxílio-doença acidentário por omissão da reclamada, que não emitiu a CAT. A ilicitude, no caso, estaria, justamente, na conduta obstativa do direito que poderia ser constatado a partir do encaminhamento do empregado ao INSS, o que só seria possível com a emissão da CAT.
O reclamante, que trabalhava no corte de cana, tinha uma produção de cinco toneladas por dia, rendimento considerado baixo pelo preposto do réu. Ficou afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença, no período de março de 2005 a março de 2006, em razão da lombalgia por torção da coluna, ao pisar em falso no chão irregular quando carregava um feixe de cana.
A defesa negou a doença ocupacional, dizendo que o reclamante sempre trabalhou no meio rural e que a dor lombar que apresentou pode ter sido desencadeada por alterações degenerativas ou questões genéticas. Mas, segundo esclarece o relator, as conclusões do laudo pericial conduzem ao entendimento de que a lombalgia decorreu não só da torção da coluna, mas de ritmo lombopélvico incorreto a que estava exposto o reclamante no exercício diário de suas funções, que incluíam a remoção da cana cortada.
Diante desse quadro, a conclusão da Turma foi de que o reclamante teria direito à estabilidade provisória de 01/04/2006 a 30/03/2007. "De se notar que, no quadro fático ora constatado, nada importa que o autor não preencha os requisitos objetivos da estabilidade provisória acidentária assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91, não induzindo isso a inexistência do direito, na medida em que se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela reclamada, na forma que dispõe o artigo 129 do Código Civil"- pontua o relator.
Como não era mais possível a reintegração, já que a rescisão contratual data de 29/12/2006, a Turma deu provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente à estabilidade provisória (nos termos da Súmula 396, intem I, do TST), além do FGTS com 40% dos períodos de afastamento e estabilitário. Foram ainda invertidos os ônus de sucumbência, devendo a ré arcar com o pagamento dos honorários periciais.
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