Durante o período de treinamento, o pretenso empregado está em fase de aprendizagem, como parte integrante do processo seletivo, e, por esse motivo, o contrato somente se efetivaria se preenchidos todos os requisitos do edital do concurso. Com base nesse entendimento, que constitui jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma deu provimento a recurso da Associação das Pioneiras Sociais e reformou decisão que havia considerado o tempo de treinamento como vínculo de emprego.
Aprovada em seleção para o cargo de técnico em atendimento ao público, a autora da ação iniciou o treinamento, que consistia na terceira etapa prevista no edital do concurso. Nessa condição, foi dispensada e conseguiu o reconhecimento do vínculo em decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para fundamentar seu entendimento, o TRT/RJ considerou o fato de que, nessas condições, o aproveitamento da mão-de-obra caracterizaria contrato de experiência, nos termos regido pela CLT e, portanto, ela teria direitos relacionados com a rescisão antecipada.
Diante dessa decisão, a Associação das Pioneiras Sociais apelou ao TST, mediante recurso de revista, no intuito de revertê-la. A relatora da matéria, ministra Kátia Magalhães Arruda, manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo, portanto, a improcedência da reclamação trabalhista. Referindo-se à jurisprudência prevalecente no TST sobre o tema, Kátia Arruda transcreveu votos do ministro Gelson de Azevedo, do juiz convocado Paulo Roberto Sifuentes Costa e do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Com a decisão, aprovada por unanimidade, além de negar o vínculo de emprego, a Quarta Turma determinou a reversão das custas processuais à autora da ação.
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