por Rachel Elisa Dourado Vaz Pereira
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que trata da regulamentação do estágio profissional, estipulando direitos e deveres de empresas e estudantes (Lei. 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de setembro).
As novas normas trarão uma série de mudanças que prejudicarão os estudantes e as empresas. Entre as principais alterações estão a limitação em dois anos da duração do estágio e a redução da jornada de atividades — quatro horas diárias (20 horas semanais) para os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e seis horas diárias (30 horas semanais) para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
A redução da jornada não é interessante nem para o estagiário nem para a empresa que oferece a oportunidade. Com o horário reduzido, o estagiário não terá solidez em sua formação profissional prática, pois não conseguirá assimilar os conhecimentos necessários ou suficientes em apenas dois anos. Por outro lado, caso o objetivo seja o de efetivar seus estagiários, as empresas terão pouco tempo para treinar seus futuros profissionais, já que concluirão o período de estágio despreparados para exercer as atividades e atender a seus reais anseios.
O desenvolvimento do estagiário ficará ainda mais prejudicado com o recesso remunerado de 30 dias estabelecido pela Lei, caso o estágio tenha duração acima de um ano. Se o tempo do estágio for menor que um ano, o recesso será proporcional. Tal recesso interromperá as atividades — no processo de aprendizado — por um período longo. Assim, ao retornar, o estagiário sentirá que perdeu etapas importantes de seu treinamento, pois as atividades da empresa não param.
Outra mudança impactante é a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-transporte e remuneração mesmo para estágios não obrigatórios, o que pode trazer mais resultados negativos do que positivos. As oportunidades de estágio serão reduzidas, porque as empresas, tendo em vista que deverão arcar com tais despesas que elevarão seus custos na folha de pagamento, deverão avaliar com cautela sua necessidade e disponibilidade de contratar um estagiário.
A nova lei estabelece também um número máximo de estagiários nas empresas, de acordo o quadro de pessoal: para empresas com até cinco empregados, deverá haver um estagiário; de seis a dez empregados, haverá até dois estagiários; nas empresas com 11 a 25 empregados, haverá até cinco estagiários; e nas empresas que tenham acima de 25 empregados, poderá haver até 20% de estagiários. Caso a parte concedente do estágio possua mais de uma filial ou estabelecimento, a proporção será aplicada em cada um deles. A regra não se impõe aos estágios de nível superior e de nível médio profissional, mas pode contribuir também para a diminuição de algumas vagas. Para os portadores de deficiência, é assegurado o percentual de 10% das vagas oferecidas pela empresa.
O objetivo do estágio é o aprendizado e formação prática do jovem profissional, para que ele chegue ao mercado de trabalho bem preparado, ou até já inicie sua carreira naquela mesma empresa. Sendo assim, a redução das vagas de estágio, do tempo de aprendizado, e a interrupção desse processo deverão prejudicar essa importante etapa da experiência profissional. Os efeitos da regulamentação poderão ser negativos para o estagiário e para a empresa.
A Lei 11.788/08 apresenta obrigações que as instituições de ensino deverão assumir com relação aos estagiários e de seus educandos, dentre elas, as principais são: indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágio e avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando. As instituições terão de encontrar um meio de oficializar os estágios, para trabalhar junto com as empresas e poder viabilizar o estágio de seus alunos.
É importante frisar que de acordo com a Lei 11.788/08, caso haja algum descumprimento a qualquer obrigação assumida no termo de compromisso, ou se mantenha estagiários em desconformidade com a Lei, será caracterizado vínculo de emprego do estagiário com a empresa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
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