O lucro imobiliário, diferença entre valor de compra e o de venda de um imóvel, não pode ser tributado pelo imposto de renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir processo originário do Rio de Janeiro de relatoria do ministro Castro Meira.
O herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo imposto de renda. Ele recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria que o tributo incidisse na venda deste. O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.
No recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.
No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada do STJ. O ministro apontou ainda qu o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o ministro Castro Meira suspendeu a cobrança do tributo.
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