O depósito efetuado com o objetivo de garantir a execução do débito trabalhista, a teor do artigo 880 da CLT, não se confunde com o pagamento da importância executada de que trata o artigo 881 da CLT. O depósito garantidor dessa execução não é disponibilizado para o trabalhador, mas apenas propicia a apresentação dos embargos e, por isso, não tem o poder de impedir a incidência de juros e correção monetária. Nesse caso, não se aplicam no processo do trabalho as regras da Lei de Executivos Fiscais, que desobriga a atualização monetária a partir do depósito que garante a execução. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG que, aplicando entendimento consolidado na Súmula n° 15 do TRT-MG, deu provimento ao agravo de petição do reclamante, condenando o empregador executado a pagar-lhe as diferenças relativas à atualização monetária e juros, desde a data do depósito garantidor da execução até o dia do recebimento do crédito pelo autor.
Pelo teor da Súmula n° 15 do TRT-MG, o depósito judicial, ainda que remunerado pela instituição bancária, não elide a responsabilidade do empregador pela atualização monetária, pois não se tem ainda satisfeita a obrigação trabalhista, com a percepção do crédito pelo reclamante.
O desembargador relator, Bolívar Viegas Peixoto, salientou que bancos depositários do débito trabalhista possuem índices próprios, inferiores àqueles provenientes das tabelas de atualização expedidos pelo Serviço de Liquidação Judicial do Tribunal, com evidente prejuízo ao empregado, que não teve a imediata disponibilidade de seu crédito ou dos valores depositados. “Sendo assim, a instituição bancária não pode ser responsabilizada pela correção monetária e pelos juros estabelecidos para os débitos trabalhistas, tendo em vista que estes são regulados por norma expressa para a atualização destes débitos (artigo 39 da Lei n° 8.177, de 1991), não havendo espaço para as regras contidas na Lei dos Executivos Fiscais” – concluiu o desembargador.
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