Dando provimento a recurso de um reclamante, aposentado por invalidez, a 6ª Turma do TRT-MG declarou extinto o débito para com a empresa, no valor de R$4.299,28, referente à sua cota-parte em plano de saúde. O débito foi constituído ao longo de dois anos de afastamento previdenciário para tratamento de doença grave.
No caso, a reclamada apresentou reconvenção (quando, na própria contestação à ação trabalhista, o reclamado tenta excluir o pedido do autor e até obter que este seja condenado), requerendo o pagamento do débito pelo reclamante. Em seu recurso, o reclamante alegou que a sentença foi injusta ao eximir a empresa da obrigação de restabelecer o seu plano de saúde, pois ainda está doente e, na época, não tinha condições de avaliar os documentos que assinou. Afirmou ainda que sua doença precisa de tratamento adequado e que não pode pagar o plano de saúde ou o débito em questão.
Para o desembargador relator, Antônio Fernando Guimarães, embora o reclamante tenha reconhecido o débito, a empresa absorveu essa dívida, na medida em que aceitou custear o tratamento de saúde do reclamante durante o seu afastamento médico, apesar da inadimplência deste quanto à sua cota-parte no plano de saúde. Só veio cobrar na própria ação trabalhista, por meio de reconvenção. “Considerando que o reclamante se encontra aposentado pela Previdência Social, nada mais lhe é exigível do débito, visto que há muito foi absorvido pela reclamada” - concluiu.
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