Em caso de dolo (intenção de lesar) ou culpa grave do empregador, a indenização acidentária não exclui aquela prevista no direito comum, sendo possível a acumulação das duas indenizações. Esse foi o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, dando provimento a recurso do reclamante para deferir a ele uma indenização por lucros cessantes, sem prejuízo do benefício previdenciário decorrente da aposentadoria por invalidez. Segundo esclarece o relator, o STF já decidiu que essas parcelas podem ser cumuladas.
O reclamante foi vítima de um acidente de trabalho que resultou em incapacidade total, tendo sido comprovada a culpa do empregador. O laudo pericial atestou que o reclamante está totalmente incapacitado para o trabalho. “Verifica-se, pois, não só a impossibilidade de o autor voltar às antigas funções exercidas, para as quais está devidamente capacitado, como, também, de galgar posições mais vantajosas financeiramente, estando literalmente engessado para uma vida profissional realizadora” – ressalta o relator.
Com a decisão, a reclamada terá que pagar ao autor uma pensão mensal até que ele complete 65 anos, no valor de um salário mínimo e meio, de acordo com o piso salarial da categoria a que pertencia por ocasião do acidente. A Turma deferiu ainda o pedido de constituição de capital, cuja renda assegurará o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil.
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