É do empregador a responsabilidade de manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde de seus empregados. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS negaram provimento, por maioria de votos, a recurso de empresa do ramo de instalações elétricas, a qual pedia reforma de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28.500,00, a empregado que sofreu acidente de trabalho.
O trabalhador, ao desempenhar conserto na rede elétrica, subiu em um poste de luz e caiu de uma escada, a uma altura de seis a sete metros. Por não contar com nenhum sistema de segurança antiqueda ou equipamento de proteção individual (EPI), quebrou a perna esquerda, o queixo e a arcada dentária, teve traumatismo craniano e entrou em coma. De acordo com o relator do acórdão no Tribunal, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, a responsabilidade do empregador, no caso em questão, é objetiva.
Além disso, ainda há a responsabilidade subjetiva, sendo dever do empregador não expor os empregados a riscos desnecessários, evitando o acidente de trabalho, o que não aconteceu no caso. Da decisão, cabe recurso. Processo 00593-2006-202-04-00-5.
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