Decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora-MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Vander Zambeli Vale, deferiu adicional por acúmulo de funções a um vigilante patrimonial que também atuava como armeiro, vigilante de carro forte e de abastecimento de caixas eletrônicos.
O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, aplicando o parágrafo único do artigo 456, da CLT, o qual dispõe que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Mas, segundo o relator do recurso, o depoimento do preposto da empresa deixou claro que o autor desempenhava a função de armeiro, ao afirmar que ele era o responsável pela distribuição de munição aos demais vigilantes. “Tal fato basta à conclusão de que o autor exercia funções estranhas àquelas dos vigilantes em geral, ficando patente o acúmulo de diversas funções pelo reclamante” – concluiu.
A ré foi condenada a pagar o percentual de 30% a título de diferenças salariais por acúmulo de funções, durante todo período trabalhado, bem como reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
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