Zínia Baeta
Os contribuintes poderão ter um prazo um pouco maior para recorrer em ações de execução fiscal. Essa ampliação é o efeito prático de uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no início deste mês julgou uma questão processual em um recurso que envolve o município do Rio de Janeiro e um contribuinte. Por ser uma decisão de seção, a corte unificou o entendimento das turmas que possuíam entendimentos divergentes.
A decisão reconhece que as empresas têm até 30 dias para contestarem a execução fiscal, a contar do momento em que o comprovante de depósito judicial - efetuado para garantir a execução - for incorporado aos autos do processo. Até então, para os casos de garantia em dinheiro, a Justiça entendia que o prazo começava a correr a partir do dia em que o depósito bancário fora efetuado.
O advogado que representa o contribuinte no processo julgado pelo STJ, Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, explica que seu cliente, ao ser citado da execução, efetuou o depósito em dinheiro como garantia à execução. No entanto, o departamento jurídico da empresa não havia sido comunicado pelo setor de contabilidade da do depósito e o prazo de 30 dias a contar do depósito já havia transcorrido. A primeira instância entendeu que os embargos foram intempestivos, ou seja, propostos fora do prazo admitido. No Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, porém, acolheu a tese do contribuinte de que a contagem ocorreria com a juntada do comprovante aos autos, o que foi confirmado pela segunda turma do STJ e posteriormente pela primeira seção.
Além disso, segundo Santiago, a seção também entendeu que para os casos de depósito em dinheiro, o contribuinte também deve ser intimado para opor os embargos. O advogado afirma que para todos os outros bens dados em garantia, no momento em que assina-se o termo de penhora, o contribuinte é intimado. No caso de depósito em dinheiro isso não ocorria.
O advogado Edmundo Medeiros, do Menezes Dessimoni Abreu Advogados, afirma que nas três hipóteses de garantia - fiança, penhora e depósito em dinheiro - a contagem dos prazos é diferente. No caso de dinheiro, ocorre a partir do depósito, na penhora da assinatura do termo e da fiança bancária a partir da juntada aos autos. "A decisão flexibiliza essa situação (depósito em dinheiro) que é rara, mas acontece. E que pode fazer toda diferença para a empresa", diz.
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