A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que condenou duas construtoras e um clube campestre a pagar indenização por danos morais a um empregado que foi preso em flagrante pela Polícia Florestal ao executar obra em área de preservação ambiental sem autorização expressa. A Turma entendeu que tanto o clube, que não possuía autorização para a construção no local, como as construtoras empreiteiras, que não verificaram a regularidade da obra embargada, foram responsáveis pelo ato que levou à prisão do reclamante, já que permitiram que o seu trabalho fosse desempenhado ilegalmente.
A defesa alegou que a autorização para a obra era desnecessária mas que, de todo modo, foi concedida posteriormente. Assim, a culpa pela prisão teria sido do Estado, que efetuou a prisão do reclamante indevidamente.
Mas a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, esclareceu que, no momento em que os empregados foram fiscalizados, a autorização ainda não existia. Assim, ficou demonstrada a atitude negligente de ambas as reclamadas, que não obedeceram às regras para a execução da obra, fazendo com que o trabalho do reclamante se fizesse à margem da lei. “No caso, não ficou comprovado o abuso na prisão efetuada pela Polícia Florestal, e, ainda que assim não fosse não há dúvidas de que a atitude irregular da empresa foi o fator determinante para o ocorrido, pois se essa tivesse tomado as medidas cabíveis, tal desfecho não se configuraria” - salienta.
Nesse contexto a Turma entendeu ser devida a indenização, pois demonstrado o ato ilícito do clube e o dano moral consistente no constrangimento sofrido pelo autor. Foi mantido, portanto, o valor da indenização, fixado pela sentença em R$15.000,00.
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